TFRM: A nova taxa de fiscalização sobre a mineração é constitucional?

por Instituto Minere em 26/May/2023
TFRM: A nova taxa de fiscalização sobre a mineração é constitucional?

A nova taxa de fiscalização da mineração a TFRM (Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários) é constitucional? Nesta matéria nós tentaremos apresentar alguns aspectos sobre essa nova modalidade de cobrança instituída pelos estados de Minas Gerais, Pará e Amapá.

O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando a constitucionalidade TFRM. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) impugnou essas taxas por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos estados e o julgamento da ADI 4785 servirá como precedente para as demais.

As taxas minerais são criadas por leis estaduais com base no artigo 23, XI, da Constituição Federal (CF) e têm natureza jurídica de taxas devido ao exercício do poder de polícia. Sua base de cálculo não é o preço das operações com minérios, como ocorre com o ICMS, mas sim o volume de minério extraído.

Segundo Aliomar Baleeiro, renomado tributarista brasileiro, uma taxa é um tributo cobrado de alguém que utiliza um serviço público especial e divisível, ou que o tem à sua disposição, ou ainda quando provoca uma despesa especial dos cofres públicos. Portanto, a taxa não se limita a ser cobrada apenas daqueles que utilizam ou têm à sua disposição o serviço público especial e divisível, mas também daqueles que geram uma despesa especial para o Estado.

Nesse sentido, a taxa é uma forma de dividir igualmente o ônus do financiamento dos encargos públicos, impondo a quem gera uma despesa especial ao Estado o dever de custeá-la.

No caso das taxas de poder de polícia, em que a atuação estatal não traz benefícios diretos ao contribuinte, mas impõe ônus e deveres para a proteção de interesses públicos, a referibilidade entre a taxa e as empresas mineradoras está na necessidade da atuação estatal para exercer o poder de polícia sobre a atividade de mineração.

Quanto à competência para instituir as taxas, a Constituição Federal estabelece que elas podem ser criadas pela União, estados, Distrito Federal e municípios. No caso das taxas minerais, a competência decorre da atividade administrativa de registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no artigo 23, XI, da CF.

Além disso, as taxas minerais possuem base de cálculo compatível com a exigência constitucional, uma vez que utilizam o volume de minério extraído, que não é a base de cálculo de nenhum imposto.

Todo este conteúdo será amplamente debatido no curso Direito e Gestão Tributária Aplicada à Mineração - CFEM e Encargos Especiais

Fonte: 

  • Helenilson Cunha Pontes - Conjur
  • Governo Federal
  • Portal STF
  • Direito Tributário Brasileiro 10ª. ed, Rio de Janeiro, Forense, 1986

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