Decreto n° 48454: Sobre Planos de Ações de Emergência de Barragens

por Instituto Minere em 01/Jul/2022
Decreto n° 48454: Sobre Planos de Ações de Emergência de Barragens

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031 , de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

Decreta:

Art. 1º O caput e o § 2º do art. 16 do Decreto nº 48.078 , de 5 de novembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 16. Os órgãos e as entidades competentes terão o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias para proceder à análise e decidir pela aprovação ou reprovação do PAE, a partir da data de recebimento da documentação pelas unidades da Semad responsáveis pela regularização ambiental.

(.....)

§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação contida no § 1º no prazo máximo de trinta dias, para as barragens em níveis 2 e 3 de emergência contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por trinta dias, por uma única vez.'.

Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018, o seguinte art. 111-A:

'Art. 111-A. Nas infrações ambientais pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 23.291, de 2019, além das demais sanções e medidas cabíveis, será imposta a suspensão imediata das licenças ambientais, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Nas infrações que envolverem o descumprimento de obrigações materiais ou que, a critério da autoridade competente, comprometam a segurança de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem, serão suspensas todas as licenças do empreendimento.

§ 2º Nas infrações que envolverem a simples entrega de informações, dados, estudos ou documentos fora do prazo ou do modo estabelecido, e desde que, a critério da autoridade competente, não haja comprometimento da segurança de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem, serão suspensas as licenças das estruturas.

§ 3º A suspensão das licenças ambientais de que trata o caput vigorará até que seja comprovada a regularização da situação que motivou a imposição da medida ou, a critério da autoridade competente, seja acatada a justificativa apresentada.

§ 4º Fica suspensa a autuação e a aplicação de sanções administrativas em razão do descumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019, em face dos empreendedores que firmaram até 25 de fevereiro de 2022 termo de compromisso perante a Semad e a Feam, com a definição de medidas para adequação dos empreendimentos, com a fixação de medidas necessárias de segurança e com a definição de procedimento para a descaracterização das barragens.

§ 5º O cumprimento integral das obrigações assumidas pelo empreendedor no termo de compromisso mencionado no § 4º afasta a aplicação das sanções administrativas em razão do descumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019.'.

Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar conforme as alterações previstas no Anexo deste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 24 de junho de 2022, relativamente ao art. 1º.

Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ANEXO (a que se refere o art. 3º do Decreto nº 48.454 , de 28 de junho de 2022)

'ANEXO I (a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018) (.....)

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=433231#:~:text=Altera%20o%20Decreto%20n%C2%BA%2048.078,%2D%20PAE%2C%20estabelecido%20no%20art.

 

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