DNPM publica Portaria nº 70.389 que modifica várias normas de Barragens de Mineração

por Instituto Minere em 19/May/2017
DNPM publica Portaria nº 70.389 que modifica várias normas de Barragens de Mineração

Seguindo a tendência nacional de aprimorar e aperfeiçoar os normativos infra legais editados pelos órgãos fiscalizadores de barragens, o DNPM, Departamento Nacional de Produção Mineral, publicou no DOU de 19 de maio de 2017 a Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017. 

Com a citada publicação, restam revogadas a Portaria nº 416/2012 e a Portaria nº 526/2013, que versavam sobre o mesmo tema. Com o novo normativo, o Departamento unifica em um só regulamento, todos os dispositivos legais imputados aos órgãos fiscalizadores a normatizar, quais sejam os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 12.334/2010, dando maior praticidade em seu manuseio além de aprimorar e refinar os dispositivos nela constantes.

Dentre as alterações promovidas pela nova Portaria, cita-se:

  1. Maior detalhamento nas conceituações técnicas, evitando assim, deixar lacunas nas conceituações técnicas consagradas e que ainda estavam sem definição legal (barragens de mineração ativas, em construção, novas, em processo de fechamento, descaracterizada, mapa de inundação...);
  2. Definição mensurável da Zona de Autossalvamento em tempo ou distância;
  3. Criação do Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM, o qual gerenciará as ações concernentes a segurança de barragens de mineração e também englobará o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração;
  4. Possibilidade mais ágil de descadastrar uma barragem por fechamento ou descaracterização desta;
  5. Alteração na matriz de classificação deixando mais restritiva as classes em que as barragens se enquadram;
  6. Obrigatoriedade de elaboração de mapa de inundação para todas as barragens de mineração para auxílio na classificação referente ao Dano Potencial Associado (DPA), podendo fazer uso de estudo simplificado;
  7. Obrigatoriedade de elaborar mapa de inundação com mais elementos e detalhes para as barragens de mineração obrigadas a elaborar o Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração – PAEBM;
  8. Obrigatoriedade de implementação de sistema de monitoramento nas barragens de mineração, sendo que para as de DPA alto, com população a jusante e construída ou alteada pelo método a montante, o empreendedor é obrigado a manter  monitoramento com acompanhamento em tempo integral;
  9. Obrigatoriedade do PSB de toda barragem de mineração construída antes da promulgação da Lei n.º 12.334, de 2010, que não tenha o projeto “as built”, ter o projeto “como está” – “as is”, no prazo máximo de dois anos, a partir de 30 dias após o dia 19/05/2017;
  10. Obrigatoriedade de se ter o PAEBM tanto para as barragens de mineração com DPA alto quanto para as de DPA médio com existência de população a jusante ou com impacto ambiental atingindo pontuação 10 em seu quadro de classificação;
  11. Revisão Periódica de Segurança de Barragens concluirá por uma Declaração de Condição de Estabilidade com necessidade de ser feita sempre que ocorrer mudança na classe de rejeitos depositados ou quando ocorrerem alteamentos ou nos períodos de 3, 5 ou 7 anos, sendo que a primeira Revisão deve ser feita em 6, 12 ou 18 meses após a entrada em vigor da Portaria nº 70.389/2017, a depender do DPA das barragens existentes;
  12. As Inspeções de Segurança Regulares, que tinham obrigatoriedade de ser elaborada anualmente, passa a ser semestral, sendo que uma delas deve ser elaborada, obrigatoriamente, por empresa externa contratada para este fim;
  13. Os Extratos de Inspeção Regulares que eram enviados ao DNPM pelo RAL no ano subsequente, agora são enviados quinzenalmente via SIGBM, permitindo mais gerencia pelo órgão, sendo que o não envio de quatro extratos subsequentes ao DNPM ensejará a interdição da barragem de mineração;
  14. Inspeções de Segurança Especiais devem ser feitas diariamente sempre que encontradas anomalias de pontuação 10 no quadro de estado de conservação do normativo e enviadas via Extrato de Inspeção Especial ao DNPM pelo SIGBM, também, diariamente;
  15. Obrigatoriedade dos empreendedores com PAEBM de participarem de simulados sempre que inqueridos pelos órgãos de Defesa Civil;
  16. Obrigatoriedade dos empreendedores promoverem treinamentos internos, no máximo a cada seis meses, com seus colaboradores;
  17. Obrigatoriedade do empreendedor alertar a ZAS com sirenes e outros equipamentos de alerta, e a ZSS caso inquerido pelas Defesas Civis federais ou estaduais, sempre que ocorrerem situações de emergência em nível 3;
  18. A elaboração do mapa de inundação, do Relatório de Inspeção de Segurança Regular, do Relatório Conclusivo de Inspeção Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragens, da Declaração de Condição de Estabilidade e do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração, deve ser confiada a profissionais legalmente habilitados, com registro no CREA, com anotação de responsabilidade técnica - ART, com indicação explícita, no campo de atividade técnica da ART, a atribuição profissional para prestação de serviços ou execução, conforme o caso, de projeto, construção, operação ou manutenção de barragens
  19. Previsão legal de interdição pelo órgão das barragens de mineração;
  20. Obrigatoriedade das barragens estarem com revestimento vegetal cortado quando tiverem, possibilitando a vistoria, em caso não estejam, o empreendedor será multado automaticamente;
  21. Obrigatoriedade dos empreendedores cumprir as determinações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança no prazo ali especificado, sob pena de interdição nos casos de recomendações visando à garantia da estabilidade estrutural da barragem de mineração;
  22. Alteração nos quadros de classificação das barragens de mineração (características técnicas: método construtivo e auscultação e plano de segurança (projeto “as is”);
  23. Envio das DCE via SIGBM com assinatura tanto do elaborador com ART como do responsável pelo empreendimento.

Após mais de quatro anos da publicação da Portaria DNPM nº 416/2012 e três anos da publicação da Portaria DNPM nº 526/2013 o DNPM verificou a necessidade de aperfeiçoar seus atos. Esta tendência de aprimorar seus normativos no sentido de elevar os índices de segurança das barragens não é apenas notada no DNPM ou, em maior escala, no Brasil, mas também em outros países e órgãos que detém estas estruturas como itens estratégicos de sua economia. Quem ganha com isso? Em especial, a sociedade como um todo.

Foto Professor Luiz Paniago  

Luiz Paniago Neves

Geólogo pela UnB, mestre em Geologia Econômica e Prospecção pela UnB. Especialista Segurança de Barragens pela UFBA e ANA-PTI/Itaipú Binacional. Gestor de Segurança de Barragens e Especialista em Recursos Minerais. Green Belt e Black Belt em metodologia Six Sigma - melhoria contínua de processos. Experiência como Analista Ambiental. Especializado em prospecção mineral focada em recursos e reservas minerais metálicas.

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