Plano de Emergência de barragens vira pré-requisito para obter LI e LO em MG

por Instituto Minere em 23/Mar/2021
Plano de Emergência de barragens vira pré-requisito para obter LI e LO em MG

 

 

O Plano de Ação de Emergência (PAE) deverá ser apresentado obrigatoriamente por empreendedores responsáveis por barragens como pré-requisito para a obtenção da Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) do empreendimento em Minas Gerais. A nova norma faz parte da Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB) e define procedimentos relativos à fauna, flora, qualidade do solo e recursos hídricos, de acordo com o nível de emergência de cada estrutura.

O Decreto nº 48.140/ 2021, traz regulamentações para Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB), tratada na Lei 23.291. O instrumento normativo, o segundo publicado de um grupo de três decretos previstos para a lei de barragens, torna o processo ainda mais rigoroso no que diz respeito à segurança das barreiras instaladas no território mineiro.

A regulamentação do Plano de Ação de Emergência (PAE), em novembro do ano passado, foi a primeira normativa relacionada. Dessa vez, a publicação explica detalhadamente mecanismos como classificação das barragens, descaracterização das estruturas construídas com alteamento a montante, obras emergenciais, entre outros assuntos.

 O que é um Plano de Ação de Emergência para Barragens - PAEBM?

Para as Barragens de Mineração, de acordo com o artigo 8º da Portaria DNPM nº 416/2012, o Plano de Segurança da Barragem (PSB) deverá ser composto ordinariamente por 4 (quatro) volumes. Entretanto, caso a barragem tenha Dano Potencial Associado Alto ou tenha sido solicitada pelo agente fiscalizador, o Plano de Segurança de Barragens (PSB) deverá conter 5 (cinco) volumes, sendo o último o do PAEBM, a saber: 

  • Volume I- Informações Gerais;

  • Volume II - Planos e Procedimentos;

  • Volume III - Registros e Controles;

  • Volume IV - Revisão Periódica de Segurança de Barragem; e

  • Volume V – Plano de Ações Emergenciais para Barragens de Mineração.

 O Plano de Ações Emergenciais para Barragens de Mineração é, por força legal, um documento técnico, de fácil entendimento a ser elaborado pelo empreendedor. Neste Plano, devem estar identificadas as situações de emergência que possam pôr em risco a integridade da barragem assim como são estabelecidas as ações necessárias nesses casos, além de serem definidos os agentes a serem notificados de tais ocorrências. O objetivo deste importante documento é evitar ou minimizar danos com perdas de vida, às propriedades e às comunidades a jusante no caso de um eventual sinistro.

Tendo em vista que este documento é um documento para ser usado em momento de sinistro, de urgência, foi expresso na Portaria que este documento deveria ter capa vermelha além de que devem estar em linguagem de fácil entendimento, de modo a subsidiar a tomada de ação nas situações de emergência. Estas instruções visaram facilitar a localização e compreensão num momento de sinistro, onde o ganho de segundos é valioso.

A elaboração do PAEBM de forma assertiva a qual atenda a suas expectativas quando de sua utilização/manuseio é a parte mais importante, segundo diversos especialistas no tema, na temática de Segurança de Barragens. Quando um sinistro está para ocorrer ou está ocorrendo, o PAEBM deve atender a seu propósito de criação, salvar vidas e minimizar perdas materiais. Um PAEBM bem elaborado, sem “firulas” e linguagem rebuscada, fará toda diferença no momento de seu manuseio e, desta forma, atingirá seu objetivo, para o bem de toda sociedade, seja a envolvida no empreendimento seja a sociedade civil afetada.

Dentre os itens a serem elaborados em um PAEBM tem-se os estudos de cenários com seus mapas de cenários associados. Tal estudo é aquele realizado capaz de caracterizar adequadamente os possíveis cenários que ocorrerão em virtude de uma eventual ruptura da Barragem onde os métodos para tal estudo devem ser explicitados no PAEBM, sendo de responsabilidade do empreendedor. O mapa de cenários é o resultado do estudo de cenários, compreendendo a delimitação geográfica georreferenciada das áreas potencialmente afetadas por uma eventual ruptura da Barragem e seus possíveis cenários associados.

No mapa de cenários, é imprescindível a DETERMINAÇÃO no PAEBM da Zona de Autossalvamento (ZAS). Esta é dita da região a jusante da barragem que se considera não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em caso de acidente. É o local onde o empreendedor deve se incumbir de avisar para que as mortes sejam minimizadas única e exclusivamente por sua atuação.

O conteúdo mínimo do PAEBM, o qual deve ser conciso porém completo, compreende: 

  • I. Informações gerais da barragem; 

  • II. Procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência; 

  • III. Detecção, avaliação e classificação das situações de emergência; 

  • IV. Fluxograma e procedimentos de notificação com os telefones, quando for o caso, dos envolvidos associados; 

  • V. Responsabilidades gerais no PAEBM; 

  • VI. Análise do estudo de cenários compreendendo os possíveis impactos a jusante resultantes de uma hipotética ruptura de barragem, com seu associado mapa de cenários georreferenciado; e 

  • VII. Anexos e apêndices.

 Visando atender a Lei 12.334/2010 assim como a Portaria DNPM nº 14/2016, cópias físicas do PAEBM devem ser entregues para as Prefeituras e Defesas Civis municipais e estaduais afetadas, além de cópia digital para o CENAD. O PAEBM deve estar na barragem, nas prefeituras e nas defesas civis afetadas.

 

 

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