Contratos de Arrendamento de Direito Minerário

por Alexandre Sion em 28/Apr/2019
Contratos de Arrendamento de Direito Minerário

O contrato de arrendamento de direitos minerários, por vezes referido como contrato de cessão temporária de direitos minerários, é o instrumento pelo qual o titular cede, total ou parcialmente, a exploração da jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina, nos termos do art. 130, § 2°, da Portaria DNPM n°. 155/2016.

Por meio do contrato de arrendamento, o titular-arrendante cede ao arrendatário os direitos e as obrigações inerentes ao título minerário, sendo admitida, como forma de pagamento, a transferência, no todo ou em parte, do produto da lavra, pactuada ou não a preferência de compra do produto mineral pelo titular.

Como mencionado, o arrendatário não adquire apenas os direitos decorrentes do título, mas também as obrigações a ele inerentes, passando a responder solidariamente ao titular da concessão de lavra ou do manifesto de mina. Diante desse cenário, a elaboração do contrato de arrendamento de direito minerário merece especial atenção, de forma a melhor resguardar os interesses das partes, sobretudo quanto às obrigações que recaem sobre cada uma das partes e à estipulação de eventual direito de regresso.

Não raras vezes, arrendante e arrendatário optam por apresentar uma versão simplificada do instrumento à Agência Nacional de Mineração, em observância ao art. 133 da Portaria DNPM n°. 155/2016, mantendo, apenas entre as partes, um contrato mais complexo e pormenorizado para garantir a efetividade de seus interesses sem a necessidade de apresentar informações sensíveis do negócio ao órgão regulador. 

Entretanto, é fundamental que o instrumento celebrado entre as partes seja adequadamente elaborado, de maneira a contemplar e resguardar as matérias que podem ser objeto de conflito entre as partes durante a execução do contrato, sobretudo no que tange à responsabilização por eventuais infrações cometidas ou danos eventualmente causados ao longo da exploração mineral.

Como visto, o arrendamento enseja a corresponsabilização solidária do arrendante e do arrendatário na esfera administrativa minerária, de forma que, na hipótese de eventual infração, ambas as partes poderiam vir a ser responsabilizadas.

Não fosse o bastante, convém ressaltar que eventuais danos ambientais poderão submeter ambas as partes à responsabilização civil independentemente da aferição de dolo ou culpa, o que reforça a necessidade de um contrato adequadamente elaborado.

Por fim, em tempos em que a responsabilidade em matérias ambiental e minerária é objeto de profundas discussões pela imprensa, pelo legislativo e pelos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela regulação do setor e do meio ambiente, a discussão do tema é essencial e deve objetivar a atuação preventiva por parte daqueles que atuam no setor, preferencialmente visando à mitigação de prejuízos socioeconômicos e ambientais.


Alexandre Sion

Sócio-fundador da Sion Advogados. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca na Espanha. Doutorado em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa, Portugal (créditos concluídos). Mestre em Direito Internacional Comercial (LL.M) pela Universidade da Califórnia, Estados Unidos. Especialista em Direito Constitucional. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (FGV). Advogado com formação em Direito e Administração de Empresas. Profissional com sólida experiência no apoio à implantação e operação de grandes empreendimentos de capital intensivo e infraestrutura no Brasil, assessorando empresas nacionais e internacionais em diversas áreas do direito. Alexandre Sion e Sion Advogados figuram entre os escritórios e os advogados mais admirados do Brasil segundo, entre outras, as publicações Chambers Global; Chambers Latin America; Análise Advocacia 500; The Legal 500; Who’s Who Legal; IFLR1000; Leaders League e Best Lawyers. Ambiental (1º lugar Brasil), Construção e Engenharia, Siderurgia e Mineração (1º lugar Brasil), Energia Elétrica (2º lugar Brasil); Contratos Comerciais e no segmento de Transporte e Logística (3º Lugar Brasil). Escritório e Advogado mais Admirados de MG, independentemente da área.

Link para currículo Lattes - http://lattes.cnpq.br/1776901364728469

Deixe seu Comentário

Você também pode se interessar

© Instituto Minere

by nerit