ANM Prorroga prazo para entrega do Plano de Fechamento de Mina

por Guilherme Fonseca Lima em 03/May/2022
ANM Prorroga prazo para entrega do Plano de Fechamento de Mina

 A Resolução ANM n° 68/2021, publicada em 04/05/2021, trata de regras referentes à definição, padronização e regulação dos procedimentos e parâmetros técnicos a serem desenvolvidos quando da elaboração e efetivação do Plano de Fechamento de Mina - PFM.

Segundo a redação original do art. 3° da norma, os empreendimentos minerários com títulos autorizativos de lavra vigentes e em operação deveriam apresentar um Plano de Fechamento de Mina - PFM atualizado, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua publicação, que foi em 04/05/2021. Contudo, o art. 23 da mesma Resolução determina a data de 01/06/2021 para sua entrada em vigor e consequente produção dos efeitos jurídicos.  Logo, nota-se uma contradição no texto normativo.

Ainda por conta da suspensão dos prazos pela ANM devido à pandemia de COVID-19, a Diretoria Colegiada deliberou em 13/04/2022 pela alteração da Resolução 68/2022, ampliando o prazo para apresentação do PFM atualizado. Assim, em 27/04/2022, foi publicada a Resolução n° 104/2022, que aumentou o prazo de 12 para 18 meses e corrigiu a incoerência existente no art. 3° da Resolução 68, fixando efetivamente a data de entrada em vigor como termo inicial da contagem do prazo. Dessa forma, os mineradores terão até 01/12//2022 para entregar o seu PFM atualizado.

2 fatos da Resolução ANM 68 merecem atenção

Empreendimentos minerários com título autorizativo de lavra, que tenham apresentado pedido de prorrogação de início das atividades de lavra ou pedido de suspensão de lavra, em análise ou autorizado, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para apresentação do PFM a partir da entrada em vigor da Resolução. Além disso, empreendimentos minerários que estavam com requerimento de lavra em tramitação na ANM, até a entrada em vigor da Resolução 68 deverão apresentar o seu PFM atualizado no prazo de 12 (doze) meses, a partir da outorga do título autorizativo de lavra.

Então os mineradores devem estar atentos aos prazos acima indicados, a fim de evitar a aplicação de penalidades pela ANM.

 

 

  

Guilherme Fonseca Lima

Advogado especialista em Direito Minerário. Pós-graduado em Direito Civil na área de contratos. Atua para empresas mineradoras e entidades do setor mineral. Coautor dos livros “Direito Minerário em Evolução” e “A Compensação Financeira Pela Exploração de Recursos Minerais” produzidos pelo Centro de Estudos Avançados em Mineração - CEAMIN, de MG.

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