10 fatos importantes sobre a entrega do Plano de Fechamento de Mina

por Instituto Minere em 27/Oct/2022
10 fatos importantes sobre a entrega do Plano de Fechamento de Mina

 

Se a sua operação ainda não desenvolveu o Plano de Fechamento de Mina, fique atento. 

A Agência Nacional de Mineração estipulou a data limite para entrega do documento para o dia 01/12/2022. Já contanto com a prorrogação concedida 

Este é um processo obrigatório para todas as operações de mineração, mas que ainda causa muitas dúvidas. 

Por isso, reunimos as informações mais importantes nessa matéria para que você possa tirar suas dúvidas e entregar o seu plano dentro do prazo estipulado. 

1- O que é o Plano de Fechamento de Mina (PFM)? 

O plano de fechamento de mina consiste no planejamento da desativação total das estruturas de uma mina, de maneira a seguir um roteiro que envolve aspectos ambientais, sociais e socioculturais.  

2- Como deve ser entregue o Plano de Fechamento de Mina? 

O Plano de Fechamento de Mina - PFM deve ser entregue pelo serviço Entregar Plano de Fechamento de Mina, disponível na opção Protocolar por Número de Processo, no Protocolo Digital da ANM. 

3- Quem é o profissional habilitado para assinar o PFM? 

Esta definição é feita pelo sistema CREA/ CONFEA. A ANM sempre acata a decisão regional sobre as ART deliberadas pelo CREA Regional.  

4- O responsável técnico pelo Plano de Fechamento de Mina é o Engenheiro de Minas? 

Conforme o Art. 4º da Resolução 68/2021, o PFM deve ser assinado por profissional legalmente habilitado. 

Portanto, é necessário que os empreendedores busquem as informações junto às entidades que que são responsáveis por editar e fiscalizar as competências profissionais de cada formação acadêmica, por exemplo o CONFEA e CREAs e o CFT, assegurando-se que os profissionais possuem a devida capacidade técnica e competência legal para elaborar e assinar o que está sendo proposto no PFM

5- O Art. 18 da Resolução ANM nº 68/2021, refere-se ao empreendimento de pequeno porte com operações de lavra e beneficiamento de baixa complexidade e baixo impacto na área. Qual é a legislação ou parâmetro que define se o empreendimento é de baixo impacto? 

Conforme o próprio artigo 18º da resolução nº 68/2021 - Plano de Fechamento de Mina (PFM), por instrução normativa, a ANM poderá dispensar alguns itens do Anexo I da referida Resolução para empreendimentos de pequeno porte, com operações de lavra e beneficiamento de baixa complexidade e baixo impacto na área do empreendimento.  

Assim sendo, na ocasião desta Instrução Normativa serão definidos todos os parâmetros do referido artigo. 

6- O Empreendimento que possui Guia de utilização vigente e em operação e, no entanto, o requerimento de lavra foi protocolado anteriormente e está aguardando a análise.  
O empreendimento se enquadra em qual prazo de apresentação do PFM? 

Se o requerimento para o título de lavra já tiver sido apresentado à ANM, após a outorga da Portaria de Lavra, o titular tem 180 dias para entregar o PFM adequado, conforme o artigo 5º da referida Resolução.   

Se a Guia vencer antes da outorga do título autorizativo de lavra, ele deve apresentar o PFM dessa atividade encerrada, conforme artigo 6º da referida Resolução. 

7- Empreendimentos minerários em fase de requerer lavra e com Guia de Utilização vigente, apresentará o PFM em 12 meses da publicação da Resolução, ou no ato do requerimento de lavra? 

Qualquer requerimento de títulos autorizativos de lavra ainda não apresentado à ANM, já deve conter o seu PFM, conforme o artigo 5º da referida Resolução, no requerimento de lavra em questão.  

Se a outorga não acontecer em 12 meses, deve ser apresentado um PFM para atividade em operação, conforme artigo 8º da referida Resolução. 

8- Empreendimento com Guia de Utilização vigente e sem operação, e aguardando a análise do requerimento de lavra. Qual o enquadramento: 24 meses ou somente após a publicação da portaria? 

Se o requerimento para o título de lavra já tiver sido apresentado à ANM, após a outorga da Portaria de Lavra, o titular tem 180 dias para entregar o PFM adequado, conforme o artigo 5º da referida Resolução.   

Se a Guia vencer antes da outorga do título autorizativo de lavra, ele deve apresentar o PFM dessa atividade encerrada, conforme artigo 6º da referida Resolução.  

Se a outorga não acontecer em 24 meses, deve ser apresentado um PFM atualizado da atividade, conforme o parágrafo único do artigo 3º da referida Resolução.

9- Para uma mina que está incluída em mais de um direito minerário, deve ser apresentado um plano de fechamento de mina para cada processo ou pode ser feito um integrado englobando todos os direitos minerários em que a mina incide?

Conforme Art 1º, inciso II, a definição de mina pode ser composta por mais de um processo, abrangendo a situação mencionada. Desse modo, o empreendedor pode apresentar um PFM que compreenda mais de um processo, desde que eles façam parte do mesmo empreendimento de mineração. 

10- O processo em fase de concessão de lavra que está com atividades de lavra paralisadas (mais de 5 anos) sem pedido de suspensão das atividades de lavra, deverá ser feito o pedido de suspensão de lavra e protocolar o PFM? Se sim, o prazo seria de 12 meses ou 24 meses? 

Se, na data de publicação da Resolução o titular não havia solicitado a suspensão, ele não se enquadra no Parágrafo Único do art. 3º, logo, o prazo para entrega do PFM é de 12 meses, a contar da entrada em vigor da Resolução. 

Essas são 10 das perguntas mais recorrentes sobre o Plano de Fechamento de Mina que deve ser entregue até o dia 01/12/2022. 

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